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LEI ORDINÁRIA Nº 4030, 09 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 08/05/2023
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
Obs: *Ref. ao PL nº 010/2023 de propositura do Vereador Hugo Rocha Zamboni
LEI Nº 4030, 09 DE MARÇO DE 2023

"Acresce o art. 116-A à Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980 (Código de Postura do Município de Andradina), para regulamentar o uso de banheiro por clientes idosos, com deficiência, com mobilidade reduzida, mulheres gestantes ou lactantes e a criança acompanhada de adulto, em estabelecimentos comerciais, quando solicitado por situação de necessidade imediata”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 116-A. As empresas que explorem atividade comercial com atendimento ao público deverão permitir o uso restrito de banheiro, ainda que interno, a clientes durante o horário de funcionamento, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata.
§ 1º A permissão será restrita a:
I - a pessoa idosa, assim qualificada na forma da lei;
II - a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - a mulher gestante ou lactante;
IV - a criança, assim qualificada na forma da lei, acompanhada de um adulto.

§ 2º Deverão ser observadas as normas sanitárias aplicáveis, em especial o art. 115, bem como as normas regulamentadoras trabalhistas específicas.
§ 3º O proprietário ou responsável deverá manter, em local visível no estabelecimento, informações sobre a disponibilidade de banheiro, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata para o público referido no § 1º.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator a:
I ‑ advertência na primeira infração;
II - multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM, observados os critérios de gradação do art. 12;
III - multa em dobro no caso de reincidência dentro de até 90 (noventa) dias, na forma do art. 13." (AC)

Art. 2º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação e esclarecimentos à população sobre esta Lei durante o seu prazo de vacância, bem como na forma do art. 204.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
09 de março de 2023.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 06 DE DEZEMBRO DE 2023 "Altera dispositivos do Título V, 'Capítulo I - Da Moralidade e Sossego Público' do Código de Postura do Município de Andradina - Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980." 06/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 "Altera dispositivos dos arts.372, 374 e 375 da Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, modificados pelas Leis Municipais nº 1407, de 06 de dezembro de 1991; 1628, de 28 de novembro de 1995; e 2.481, de 07 de julho de 2009; e pela Lei Complementar nº 040, de 19 de junho de 2018" 09/11/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 22 DE NOVEMBRO DE 2019 "Insere o artº 73-1 na Seção Única - Da Limpeza de Terrenos Urbanos, do capítulo III do título II da Lei Municipal nº 889/80, do código de posturas do Município de Andradina" 22/11/2019
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