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LEI ORDINÁRIA Nº 4088, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: *Ref. ao PL nº 147/2022 de propositura do Vereador Luiz Gustavo Marão Calestini
LEI Nº 4.088, DE 12 DE JULHO DE 2023
 
 
“Institui o Programa de Denúncia de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por meio de Aplicativo/Whastapp no Município de Andradina, denominado "Salve Maria” e dá outras providências.”
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente do Canal de Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo próprio e aplicativo gratuito de mensagens instantâneas denominado ‘SALVE MARIA’ Whatsapp, para receber denúncias referentes à violência contra a mulher no município de Andradina.
Art. 2º O serviço de denúncia de violência contra a mulher via aplicativo e número de Whatsapp, visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estaduais e municipais, a partir de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2º A identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo.
§ 3º O aplicativo funcionará 24h por dia, de domingo a domingo, inclusive em feriados nacionais, estaduais e municipais.
§ 4º O aplicativo e Whatsapp desta lei não substitui o uso de sistema próprio do governo do estado de São Paulo quando existe medida protetiva para a mulher (SOS Mulher).
§ 5º O serviço do aplicativo e Whatsapp não terá custos para o usuário final (cidadão), a única exigência será o acesso à internet para efetuar as manifestações.
Art. 3º A Secretaria de Assistência Social promoverá ações de publicidade sobre a existência desse canal, utilizando todos os meios disponíveis, como forma de popularizar o nome do programa e respectivo número desse canal de denúncias.
Art. 4º As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra a mulher via aplicativo e número de Whatsapp deve ter prioridade de atendimento, inclusive durante períodos de calamidade pública em que sejam necessários o distanciamento e/ou o isolamento social onde as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências.
Art. 5º O Poder Executivo pode celebrar convênios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias de violência contra as mulheres recebidas pelo canal de comunicação estabelecida nesta Lei, e encaminhar essas denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil, às Patrulhas de Defesa da Mulher e aos órgãos competentes, bem como às redes de atenção locais e regionais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias indicando os mecanismos necessários à sua aplicabilidade.
 
 
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
 
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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