LEI Nº 4.089, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre a implantação do Programa Banco de Ração no âmbito do Município de Andradina, e dá outras providências”.
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração, com o objetivo de receber doações de rações para cães e gatos e promover sua distribuição à protetores independentes e tutores de baixa renda comprovada, devidamente cadastrados junto ao Centro de Controle de Zoonoses, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
§ 1º O Programa Banco de Ração será gerido pelo Departamento de Controle de Zoonoses do Município de Andradina.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é estendido a protetores independentes com baixa renda comprovada e beneficiados em programas sociais.
Art. 2ºSão requisitos obrigatórios para ser beneficiário do Banco de Ração:
§ 1º Comprovar residência fixa no município de Andradina, mediante apresentação de conta de consumo em nome próprio, com data de emissão de até 60 dias;
§ 2º Comprovar a situação de baixa renda (ou ganhos até 1,5 salários mínimos vigente);
§ 3º Estar inscrito em programas Assistenciais Federais, Estaduais ou Municipais;
§ 4º Comprovar a guarda ou posse de cão(es) ou gato(s) para o(s) qual(is) pretende o auxílio.
Art. 3º Caberá ao Município de Andradina, através do Centro de Controle de Zoonoses, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários.
Parágrafo único. O gestor do Programa Banco de Ração será indicado pelo Centro de Controle de Zoonoses e deverá ser funcionário público municipal.
Art. 4º O Banco de Rações exercerá sua função social, mediante a doação de rações de cão e gato, adultos e filhotes, provenientes das doações recebidas no Centro de Controle de Zoonoses, não podendo gerar nenhum ônus ou custo ao erário público.
Art. 5º É proibida a comercialização das rações recebidas e doadas pelo Banco de Ração.
Parágrafo único. Aqueles que, comprovadamente, comercializarem as rações cedidas pelo Banco de Ração, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízos de outras sanções legais:
I – Suspenção do cadastro e impossibilidade de receber doação pelo Banco de Ração no período de 1 (um) ano.
II – Em caso de reincidência, o beneficiário ficará impossibilitado de requerer novamente ao Banco de Ração.
Art. 6º São finalidades do Banco de Ração do Município de Andradina:
I – Receber (mediante emissão de comprovante) e armazenar as rações para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) doações de outras entidades de direito público;
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, especialmente estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
c) doações obtidas por projetos de patrocínio; e
d) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, estadual ou Federal, respeitadas as normas legais pertinentes.
II – Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a) protetores independentes (pessoas físicas) cadastrados junto ao Centro de Controle de Zoonoses do Município de Andradina; e
b) pessoas de baixa renda comprovada e cadastrada junto ao Centro de
Controle de Zoonoses e no Município de Andradina.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 7º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que as rações se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 8º Para a execução desta Lei o Centro de Controle de Zoonoses poderá firmar convênios ou parcerias gratuitas com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 dias corridos de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.