LEI Nº 4.092, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar Fotovoltaico no Município de Andradina e dá outras providências”.
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo a Aproveitamento de Energia Solar e como forma de fomentar a geração de energia solar fotovoltaica, favorecer a sustentabilidade ambiental e promover o desenvolvimento econômico no Município de Andradina.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - estimular os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica;
II - estimular o estabelecimento de empresas e instalação de parques de energia solar, sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos, bem como à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar e eólica;
III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
Art. 3º Na Política Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo a:
I - ampliar o uso da energia solar no município;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
V - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
VI - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de capacitação e geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VII - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Andradina.
Art. 4º Para atender a política de desenvolvimento econômico local, inclusive com a geração de emprego e renda, durante a fase de construção dos parques de energia solar que venham a se instalar no Município, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, em conformidade com o artigo 8º-A, § 19, contratados ou não sob o regime de empreitada, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes na prestação de serviços contratados pela pessoa jurídica de direito privado responsável pelo projeto.
Parágrafo Único. Para os serviços cuja isenção é vedada nos termos da Lei Complementar Federal no 116/2003, a alíquota de ISSQN será de 2% (dois por cento) quando forem prestados à pessoa jurídica responsável pelo projeto.
Art. 5º Nas notas fiscais relativas ao fornecimento de serviços que se enquadrarem no artigo anterior, deverá constar a expressão: "Prestação de serviços com isenção de ISSQN conforme Lei complementar nº 04 de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações.
Art. 6º A instalação de usinas solares fotovoltaicas em área rural e suas respectivas infraestruturas necessárias, como galpões, redes de média tensão, subestações, painéis solares e linhas de transmissão, ficam dispensadas da taxa de licenciamento para execução de obras (construção), observando o estabelecido no Plano Diretor.
Parágrafo Único. Na hipótese de a instalação ser realizada em área urbana, a taxa a ser cobrada corresponderá a 2,00 Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente da área construída.
Art. 7º A Tabela “C” prevista no artigo 197 para a cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO da Lei Complementar nº 04/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Código |
Natureza da Atividade |
Quantidade |
09 |
Usinas Solares Fotovoltaicas |
UFM |
|
09.01 Potência Instalada (KW) ANUAL |
|
09.01.01 Maior que 5.000 quilowatts e menor que 10.000 quilowatts |
31,50 |
|
09.01.02 Maior que 10.000 quilowatts e menor que 20.000 quilowatts |
36,00 |
|
09.01.03 Maior que 20.000 quilowatts e menor que 40.000 quilowatts |
40,50 |
|
09.01.04 Maior que 40.000 quilowatts |
53,50 |
10 |
Outras atividades não enquadradas nas tabelas anteriores, sem prejuízo da cobrança da taxa de utilização do solo |
UFM |
|
10.01 Anual |
5,00 |
|
10.02 Mensal |
3,00 |
|
10.03 Por até 5 dias |
1,00 |
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -