Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
ÚLTIMA SESSÃO
Segunda-feira, 29 ABR - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4092, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: *Ref. ao PL nº 164/2022 de propositura do Vereador Hugo Rocha Zamboni
LEI Nº 4.092, DE 12 DE JULHO DE 2023
 
 
“Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar Fotovoltaico no Município de Andradina e dá outras providências”.
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo a Aproveitamento de Energia Solar e como forma de fomentar a geração de energia solar fotovoltaica, favorecer a sustentabilidade ambiental e promover o desenvolvimento econômico no Município de Andradina.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - estimular os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica;
II - estimular o estabelecimento de empresas e instalação de parques de energia solar, sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos, bem como à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar e eólica;
III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
Art. 3º Na Política Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo a:
I - ampliar o uso da energia solar no município;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
V - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
VI - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de capacitação e geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VII - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Andradina.
Art. 4º Para atender a política de desenvolvimento econômico local, inclusive com a geração de emprego e renda, durante a fase de construção dos parques de energia solar que venham a se instalar no Município, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, em conformidade com o artigo 8º-A, § 19, contratados ou não sob o regime de empreitada, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes na prestação de serviços contratados pela pessoa jurídica de direito privado responsável pelo projeto.
Parágrafo Único. Para os serviços cuja isenção é vedada nos termos da Lei Complementar Federal no 116/2003, a alíquota de ISSQN será de 2% (dois por cento) quando forem prestados à pessoa jurídica responsável pelo projeto.
Art. 5º Nas notas fiscais relativas ao fornecimento de serviços que se enquadrarem no artigo anterior, deverá constar a expressão: "Prestação de serviços com isenção de ISSQN conforme Lei complementar nº 04 de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações.
Art. 6º A instalação de usinas solares fotovoltaicas em área rural e suas respectivas infraestruturas necessárias, como galpões, redes de média tensão, subestações, painéis solares e linhas de transmissão, ficam dispensadas da taxa de licenciamento para execução de obras (construção), observando o estabelecido no Plano Diretor.
Parágrafo Único. Na hipótese de a instalação ser realizada em área urbana, a taxa a ser cobrada corresponderá a 2,00 Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente da área construída.
Art. 7º A Tabela “C” prevista no artigo 197 para a cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO da Lei Complementar nº 04/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Código Natureza da Atividade Quantidade
09 Usinas Solares Fotovoltaicas UFM
  09.01 Potência Instalada (KW) ANUAL
  09.01.01 Maior que 5.000 quilowatts e menor que 10.000 quilowatts 31,50
  09.01.02 Maior que 10.000 quilowatts e menor que 20.000 quilowatts 36,00
  09.01.03 Maior que 20.000 quilowatts e menor que 40.000 quilowatts 40,50
  09.01.04 Maior que 40.000 quilowatts 53,50
10 Outras atividades não enquadradas nas tabelas anteriores, sem prejuízo da cobrança da taxa de utilização do solo UFM
  10.01 Anual 5,00
  10.02 Mensal 3,00
  10.03 Por até 5 dias 1,00
 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
 
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4172, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre o Programa Municipal de Vacinação Infantil em Escolas Públicas instituindo a Semana de Vacinação Infantil "Valéria Lomba" no Município de Andradina e dá outras providências." 03/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4171, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre a implantação do Programa 'Bueiro Inteligente' como prevenção às enchentes no Município de Andradina." 03/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4165, 19 DE MARÇO DE 2024 "Altera disposições da Lei nº 4.153/2024 que institui o Programa Trabalho, Renda e Qualificação estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências." 19/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4153, 06 DE FEVEREIRO DE 2024 "Institui o 'Programa Trabalho, Renda e Qualificação', estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências." 06/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4146, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministérios das Cidades e dá outras providências." 18/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4092, 12 DE JULHO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4092, 12 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia