LEI Nº 4.096, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.092, de 14 de abril de 2004, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados no departamento de saúde do Município de Andradina e dá outras providências”.
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.092/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º A carga horária dos servidores públicos municipais lotados no Departamento de Saúde do Município de Andradina e ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, enfermeira padrão, psicólogo, nutricionista, biomédico, biólogo, biologista, bioquímico, farmacêutico, terapeuta ocupacional, A.S.D., Assistente Social, agente de saneamento, educação de saúde pública, técnico de gesso, monitora de cursos práticos, setor administrativo, será de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas.’’ (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.