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LEI ORDINÁRIA Nº 4114, 11 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 11/10/2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 4114, 11 DE OUTUBRO DE 2023

 “Altera disposições da Lei nº 3.937/2022 que Instituiu o Programa de Parcelamento Zerado de Água e Esgotos – “ÁGUAZERO2”, para acrescentar correção monetária à redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos não tributários existentes para com a Administração Pública”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER  que a Câmara Municipal  APROVOU  e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.937, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Zerado de Água e Esgotos – “ÁGUAZERO2”, estabelecendo normas para concessão de redução de correção monetária, juros e multas moratórias          provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos não tributários existentes para com a Administração Direta”. (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.937/2022 e seu parágrafo único passam a ter nova redação, mantendo-se em vigor a redação dos § 1º e 2º do parágrafo único:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de correção monetária, juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos não tributários para com a Administração Direta do Município, correspondentes a tarifas de Água e Esgoto, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até 30 de dezembro de 2010, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizado ou não, consolidados, desde que pagos em moeda corrente, observado os prazos e os percentuais estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O interessado que aderir ao “ÁGUAZERO2” poderá realizar o pagamento:
I - em parcela única com redução de 100% (cem por cento) do valor da correção monetária, dos juros e das multas;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da correção monetária, dos juros e das multas;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de 90% (noventa por cento) do valor da correção monetária, dos juros e das multas;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da correção monetária, dos juros e das multas;
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da correção monetária, dos juros e das multas. (NR)
§ 1º. . .
§ 2. . .”
Art. 3º Permanecem em vigor todos os demais artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 3.937/2022, em especial a aplicação do art. 5º e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
11 de outubro de 2023

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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