
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 06/12/2023
Assunto(s): Códigos de Posturas
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera dispositivos do Título V, “Capítulo I – Da Moralidade e Sossego Público” do Código de Postura do Município de Andradina – Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1.980”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 206. É expressamente proibido:
I – Atentar, por qualquer meio, contra a moral ou os bons costumes, sendo vedado:
a) explorar o comércio de gravuras, jornais ou revistas pornográficas ou obscenas mediante exposição pública;
b) afixar publicidade ou propaganda, na forma do art. 248, incluindo serviços online ou mídias sociais, sobre ou com conteúdo sexual ou de nudez explícita;
c) expor ao público conteúdo sexual infantil ou expor criança a nudez ou conteúdo sexual, independentemente da motivação ou finalidade, inclusive artística;
d) expor menor de idade a conteúdo de áudio ou audiovisual obsceno e ou de cunho sexual, em público, em área residencial ou em mídia social;
e) palavras e gestos obscenos ou imorais em público;
f) VETADO.
..............................................” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
06 de dezembro de 2023
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.