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LEI ORDINÁRIA Nº 4129, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): I S S Q N, Programas
LEI Nº 4129, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
“Institui o Programa de Regularização Espontânea de Dívidas Tributárias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – REDISS e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Regularização Espontânea de Dívidas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – “REDISS”, que tem como objetivo permitir que os contribuintes procurem a Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência do Município de Andradina com o objetivo de sanar irregularidades de valores de serviços prestados e ainda não informados com exclusão da responsabilidade da infração, nos termos do Art. 138 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O período de concessão do benefício previsto no caput deste artigo compreende os exercícios de 2018 até a presente data.
Art. 2º Para obtenção dos benefícios desta lei, os contribuintes deverão agendar horário com os Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda, e no horário agendado, munidos dos documentos que comprovem serem os titulares da empresa, bem como estarem de posse dos documentos solicitados pelos Auditores, quando for o caso, comparecerem no saguão de atendimento da Prefeitura para prestarem as informações.
Parágrafo único. O atendimento será presencial e realizado exclusivamente ao contribuinte que agendou o serviço, sendo obrigatória a apresentação de documento original com foto para comprovação, sendo aceitas as versões digitais da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Cédula de Identidade.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Regularização Espontânea de Dívidas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – “REDISS”, poderão ser beneficiados com a não aplicação das multas previstas e eventualmente aplicáveis através do art. 284, incisos I, II e III da Seção I – Dos Impostos, Subseção III – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Capítulo II – Das Penalidades Multas Pecuniárias do Código Tributário do Município.
Art. 4º Os contribuintes que aderirem ao “REDISS” nos termos do Art. 3º desta lei deverão efetuar o pagamento da dívida confessada espontaneamente à Fazenda Pública Municipal no prazo de 15 (quinze dias) corridos a contar do fechamento do Acordo com os auditores municipais.
Art. 5º O pagamento deverá ser realizado nos termos dos incisos I a VI do art. 2º da Lei nº 4.085, de 04 de julho de 2023, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI2, estabelecendo a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários existentes para com a Administração Pública.
Art. 6º Aplicam-se aos pagamentos das dívidas confessadas nos termos desta lei todas as demais disposições estabelecidas através da Lei nº 4.085, de 04 de julho de 2023.
Art. 7º Fica o Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência autorizado a editar os documentos necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
17 de novembro de 2023
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.