Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
PRÓXIMA SESSÃO
Segunda-feira, 08 DEZ - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 17/11/2025 às 15h07
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4301, 22 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 22/09/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 4.301/2025

"Dispõe sobre a permanência de servidores públicos municipais no local de trabalho durante o intervalo intrajornada, e dá outras providências".

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizada a permanência dos servidores públicos municipais de Andradina em seu local habitual de trabalho durante o intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), nos termos do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º A permanência de que trata o art. 1º. não implica, em hipótese alguma, em tempo à disposição da Administração Pública, não gerando direito a adicional de horas extras, compensação, ou qualquer vantagem remuneratória.

Art. 3º A permanência no local de trabalho durante o intervalo intrajornada será facultada mediante requerimento formal do servidor interessado, contendo:

I - Justificativa da permanência;

II - Declaração de ciência de que não exercerá atividades laborais durante o período;

III - Reconhecimento de que o tempo não será computado como jornada de trabalho, nem ensejará pagamento de horas extras.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido à chefia imediata, que deverá manifestar-se quanto à viabilidade e segurança da permanência no local.

Art. 4º O servidor que permanecer no local de trabalho durante o intervalo intrajornada não poderá exercer qualquer atividade funcional durante este período, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 5º Ao permanecer no ambiente de trabalho o servidor poderá realizar atividades pessoais, desde que não comprometam o ambiente institucional ou andamento das atividades dos demais servidores em expediente.

Art. 6º O servidor que fizer a opção, poderá se ausentar do ambiente de trabalho, desde que respeitando o tempo previsto para o intervalo.

Art. 7º É vedado ao servidor que optar por permanecer no ambiente de trabalho no período de intrajornada realizar atividades que perturbe o ambiente de trabalho ou que interfira nas atividades laborais dos demais servidores em expediente.

Art. 8º É vedado ao servidor que se beneficiar desta lei o uso de bebidas alcoólicas, realização de jogos de azar, comercialização de produtos, ou qualquer prática incompatível com o ambiente de trabalho.

Art. 9º Fica proibido ao servidor utilizar recursos materiais e equipamentos do serviço público para fins pessoais ou estranhos às atividades exercidas no local.

Art. 10. É obrigatório o registro do ponto eletrônico, com horário de início do período de intrajornada, assim como o registro do término.

Art. 11. Esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Andradina.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo modelo padrão de requerimento e procedimentos de controle.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

22 de setembro de 2025

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais




Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 
Autor
KLEBERSON BATISTA DOS SANTOS
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: Ano V - Edição 1138
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4279, 27 DE MAIO DE 2025 “Dá nova redação ao inciso VIII do Art. 1º da Lei nº 1.803/99 e dá outras providências” 27/05/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4096, 12 DE JULHO DE 2023 "Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei nº 2092, de 14 de abril de 2.004, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais lotados no departamento de saúde do Município de Andradina e dá outras providências." 12/07/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4090, 12 DE JULHO DE 2023 "Institui homenagem aos servidores públicos municipais da saúde, que atingiram suas aposentadorias, em reconhecimento aos serviços prestados durante o tempo de exercício das suas funções, junto à Secretaria de Saúde do Município de Andradina." 12/07/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4059, 22 DE MAIO DE 2023 "Regulamenta a concessão de horário especial a servidor público para atender à necessidade excepcional relativamente à condição de pessoa com deficiência sua ou de cônjuge, filho ou dependente." 22/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 3976, 22 DE SETEMBRO DE 2022 “Institui homenagem aos servidores públicos municipais da educação, que atingiram suas aposentadorias, em reconhecimento aos serviços prestados, durante o tempo de exercício das suas funções, junto à escola municipal” 22/09/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4301, 22 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4301, 22 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia