“Institui no Calendário Oficial do Município de Andradina o ‘Dia Municipal do Brincar Livre e Lúdico’, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, e dá outras providências.”
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Andradina o
"Dia Municipal do Brincar Livre e Lúdico", a ser celebrado, anualmente, no
dia 28 de maio, em consonância com o Dia Mundial do Brincar.
Art. 2º O "Dia Municipal do Brincar Livre e Lúdico" tem como objetivos:
- Promover a valorização do brincar livre, espontâneo e lúdico como direito essencial da criança, especialmente na primeira infância;
Sensibilizar e conscientizar pais, responsáveis e a sociedade sobre a importância do brincar para o desenvolvimento integral das crianças;
III - Integrar ações intersetoriais entre a Educação, Cultura, Esportes, Saúde, Assistência Social e demais áreas;
Incentivar a utilização de espaços públicos, como praças, parques, quadras e centros culturais, para atividades recreativas e lúdicas;
Fomentar parcerias entre escolas públicas, entidades sociais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a realização de atividades no município.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais, promoverá a articulação necessária para o planejamento e execução das ações alusivas à data, envolvendo:
- Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Outras que se fizerem necessárias.
Art. 4º As atividades desenvolvidas poderão incluir:
- Oficinas de brincadeiras tradicionais e populares;
Jogos e atividades recreativas em espaços públicos;
Palestras e encontros com pais e educadores sobre o valor do brincar livre e do desenvolvimento infantil;
Feiras culturais, exposições e atividades que envolvam a ludicidade e a criatividade das crianças.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.