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LEI ORDINÁRIA Nº 4377, 07 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 11/05/2026
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
LEI Nº 4.377, DE 07 DE MAIO DE 2026
Estabelece o tombamento do festival 'Bon Odori de Andradina' e sua integração como Patrimônio Histórico Cultural de Natureza Imaterial do Município de Andradina objetivando a valorização, preservação e promoção do evento.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tombamento do festival “Bon Odori de Andradina” e sua declaração como Patrimônio Histórico Cultural de Natureza Imaterial do Município de Andradina.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por "Bon Odori de Andradina" o conjunto de manifestações culturais, artísticas, religiosas e sociais que compõem a celebração anual do Bon Odori neste Município, incluindo danças, músicas, culinária, vestimentas tradicionais e expressões de respeito aos antepassados.
§2º A declaração de Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial reconhece a tradição e a contribuição do evento para o desenvolvimento social e cultural na história de Andradina.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à valorização, preservação e promoção do Bon Odori de Andradina, entre as quais:
I - apoiar e incentivar a realização anual do evento, assegurando a continuidade de suas características tradicionais;
II - promover ações de divulgação do evento no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, destacando sua relevância cultural e turística;
III - buscar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive internacionais, para captação de recursos e implementação de projetos de fortalecimento e qualificação do evento;
IV - fomentar estudos, pesquisas e registros sobre a história do Bon Odori em Andradina, de modo a reconhecer o papel da imigração japonesa no desenvolvimento do Município;
V - promover ações educativas e culturais que assegurem a transmissão dos saberes e práticas do Bon Odori às novas gerações;
VI - reconhecer e apoiar instituições, entidades e associações que atuem na promoção, preservação e difusão do Bon Odori e da cultura japonesa neste Município.
Art. 3º As ações e efeitos desta Lei objetivam o fortalecimento da identidade cultural de Andradina, o reconhecimento da diversidade étnica local e a promoção de desenvolvimento econômico por meio do incentivo à cultura.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 07 de maio de 2026.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 11/05/2026 na edição: Ano V - Edição 1296
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.