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LEI ORDINÁRIA Nº 4132, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Cargos e Funções, Diversos
Em vigor
LEI Nº 4132, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
 
“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria o emprego público de Controlador Interno do Município de Andradina e dá outras providências.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º  Fica criado o Sistema de Controle Interno do Município de Andradina, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município compreende as seguintes unidades administrativas:
I – Controladoria Interna do Município;
II – Controladoria de Gestão Fiscal e Transparência;
III – Controladoria de Gestão Pública;
IV – Ouvidoria Pública Municipal.
Art. 3º A Controladoria Interna do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito, com o objetivo de executar as atividades de controle interno, no âmbito da Administração Direta do município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA, a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;
II - avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual - LOA, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, podendo sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de equilibrar receitas e despesas;
IV - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e à LDO;
V - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo município a entidades do terceiro setor, quanto ao interesse público, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
VI - acompanhar os convênios firmados pelo município quanto ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
VII - avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
IX - avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
X - acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;
XI - exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XIII - acompanhar a inscrição e a baixa da conta "Restos a Pagar" e "Despesas de Exercícios Anteriores;
XIV - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para a observância da despesa aos respectivos limites, nos termos dos art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
XV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XVI - executar as ações de correição, de prevenção e combate à corrupção;
XVII - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XVIII - acompanhar os limites, bem como o retomo a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XIX - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na Administração Direta municipal;
XX - responder solicitações e ofícios perante os Tribunais de Contas;
XXI - responder solicitações e ofícios perante o Ministério Público;
Art. 4º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta do município de Andradina da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Art. 5º Fica criado 01 (um) emprego público de Controlador Interno Municipal, a ser ocupado através de concurso público nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja carga horária e escolaridade estão previstas no Quadro II abaixo:
 
QUADRO II
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPLO DE ANDRADINA - SP
CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE
EMPREGOS
MANTIDOS OU
CRIADOS POR
ESTA LEI
CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLARIDADE EXIGIDA (EM QUALQUER DAS SEGUINTES ÁREAS)
 
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR - LT – NS
 
m) Controlador lnterno do
Município
01 40 Bacharel em Direito, Ciências
Econômicas, Administração de
Empresas, Ciências Contábeis
ou Gestão Pública bem como
experiência mínima
comprovada de cinco anos na
área de formação acadêmica.

Art. 6º A remuneração do emprego público criado através do art. 5º desta lei está estabelecida no Quadro I abaixo:

QUADRO I
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SP
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR - LT – NS
Tabela I – § 2º do Art. 17 da Lei nº 3.904/2022
m) Controlador Interno do Município Classe "G" 6

Art. 7º A Controladoria de Gestão Fiscal e Transparência, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência passa a integrar o Sistema do Controle Interno do Município, com as atribuições, estabelecidas no § 2º do art. 39 da Lei Municipal nº 3.904/2022, de 12 de maio de 2022, e terá em especial as seguintes atribuições:
I – responsável pelo preenchimento bimestral do SIOP (Sistema de Informações sobre os Orçamentos Públicos em Educação) e envio obrigatório após 30 (trinta) dias do fechamento do bimestre;
II – responsável pela DCTF mensal e envio “online” do valor pago do PASEP à Receita Federal;
III – gerar no Sistema contábil quadros da Educação e FUNDEB trimestrais para publicação no Jornal, no Sistema AUDESP e também no Portal da Transparência do Município, conforme calendário do TCESP;
IV – realizar reuniões trimestrais com o Conselho do FUNDEB, para emissão do Parecer, publicar no Portal de Transparência do Município e também enviar cópia do Parecer através do Sistema AUDESP conforme calendário do Tribunal de Contas de São Paulo – TCEP;
V – responsável por publicar a Ata de Audiência Pública da Saúde realizada quadrimestramente no Portal de Transparência e no Sistema AUDESP conforme calendário do TCESP;
VI – responsável por incorporar ao Sistema contábil o Balancete Mensal da Câmara Municipal e das autarquias do Município antes do dia 20 de cada mês;
VII – responsável por gerar o Balancete Mensal (consolidado) para envio à Câmara Municipal e da Autarquia ARSAE;
VIII – responsável por incorporar ao Sistema contábil do Município o XML do Balancete Mensal da Câmara Municipal antes do dia 20 de cada mês;
IX – responsável pela geração dos quadros RGF (quadrimestralmente) RREO (bimestralmente) no Sistema SICONFI (Governo Federal) até 30 dias após o fechamento do quadrimestre ou bimestre;
X – responsável pelo envio das informações dos Quadros RGF (quadrimestralmente) e RRO (bimestralmente) no Sistema SICONFI (Governo Federal) até 30 dias após o fechamento do quadrimestre o bimestre;
XI – responsável pela publicação no Jornal e no Portal da Transparência do Município dos Quadros RGF (quadrimestralmente) e RRO (bimestralmente) e também no Sistema AUDESP até 30 dias após o fechamento do quadrimestre o bimestre;
XII – responsável por inserir as informações do I-EGM (I-Planejamento, I-Fiscal, I-Cidade) no Sistema AUDESP, conforme calendário AUDESP;
XIII – responsável por inserir as informações referentes ao 3º Setor no Sistema SIRTS (TCESP) conforme calendário AUDESP;
XIV – responsável pela geração e envio de todas as informações do calendário anual TCESP referentes à Fase II – prestação de contas tempestivamente;
XV – responsável pelo preenchimento do Sistema SADIPEM (Governo Federal);
XVI - responsável pelo cumprimento no disposto na Lei de Acesso à Informação que visa garantir o direito fundamental de acesso à informação, conforme determinado pelo artigo 216 da Constituição Federal, a Lei nº Lei 12.527/2011, Lei da Transparência, que permite a qualquer pessoa física ou jurídica faça solicitação de informações aos órgãos ou entidades públicas em nível federal, estadual ou municipal;
Art. 8º A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município, e a função de confiança de Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município, criadas através do § 9º do art. 39 da Lei Municipal nº 3.904/22, de 12 de maio de 2022, ficam transformadas respectivamente em Controladoria de Gestão Pública e Controlador de Gestão Pública, com o mesmo nível de remuneração estabelecido no parágrafo e artigo indicados.
Parágrafo único. As atribuições do Controlador de Gestão Pública são as constantes do § 2º do art. 20 da Lei Municipal nº 3.742/2022:
I – o controle social, o fomento às boas práticas de governança pública, a defesa do patrimônio público, a prevenção dos erros e desperdícios na gestão da Administração Municipal;
II – o planejamento, a coordenação e a supervisão das atividades de fiscalização da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e dos fundos especiais do Poder Executivo;
III – a supervisão e a fiscalização dos registros da execução orçamentária e financeira e a verificação dos lançamentos contábeis e patrimoniais de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
IV – o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
V – a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
VI – a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e seus resultados, quanto à gestão do orçamento anual pelos órgãos e entidades municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do Tesouro Municipal;
VII – a verificação das tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
VIII – o acompanhamento da obediência e do cumprimento de atos e deliberações emanados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelos órgãos e entidades municipais, assim como o acompanhamento das intimações dos órgãos de controle interno e externo do TCESP e da União;
IX – a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas nos artigos 27 e 38 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, relativamente à aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde pelo Município;
X – a gestão das ações e das medidas de transparência na aplicação dos recursos públicos, na forma do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009, e de acesso às informações públicas, conforme a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XI – articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública, com o Poder Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e da União, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;
XII – recomendar a instauração de tomada de contas especial, sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades;
XIII – a orientação e o controle da representação do Prefeito Municipal e de outros agentes públicos perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União, quanto a notificações referentes a atos de execução financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 9º A Ouvidoria Pública Municipal, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, e o Ouvidor Público Municipal passam a integrar o Sistema de Controle Interno Municipal com as atribuições previstas no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 3.904/2022:
I – receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas, desde que sejam identificadas;
III – encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso aos interessados à Ouvidoria;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Pública Municipal;
VI – colaborar com o Prefeito na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Pública Municipal ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VII – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Administração Municipal sobre os procedimentos administrativos solicitados.
VIII - responder em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, admitindo-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir;
IX – requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer órgãos ou servidores públicos municipais;
X – solicitar a cooperação de órgãos da Administração Municipal, para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições legais.
XI – determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
XII – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas nos órgãos Públicos Municipais;
XIII – solicitar do Prefeito Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
XIV – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Pública Municipal.
Art.10. Os documentos solicitados pelo Controlador Interno aos órgãos e entidades da Administração Direta do Município, contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante respeitando o prazo determinado.
Art.11. A Controladoria Interna e o Controlador Interno do Município são autônomos e desvinculados da estrutura administrativa, estando diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 12. O Controlador Interno somente poderá ser destituído por falta grave, por ato de improbidade ou por solicitação formal para o desligamento do seu emprego e função.
Art.13. Os servidores efetivos, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência, de imediato, ao Controlador Interno para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.14. Constatada irregularidade, e dependendo da gravidade, o Controlador Interno dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
§ 1º Na comunicação, o Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução, e nesse período será arquivado, ficando à disposição dos órgãos de controle externo para eventual análise.
Art. 15. No apoio ao controle externo, a Controladoria Interna do Município deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
II - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
III - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art.16. O Controlador Interno encaminhará a cada 04 (quatro) meses ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem o Núcleo da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Interna Municipal se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art.17.  Constituem-se em garantias aos integrantes da Controladoria Interna Municipal:
I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
Art.18.  Enquanto não for realizado o concurso público para o emprego de Controlador Interno do Município, criado através dos Quadros I e II e arts. 5º e 6º desta lei, bem como a sua efetiva nomeação, as atribuições a ele estabelecidas através do art. 3º serão exercidas pelo atual Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 19. Tendo em vista o disposto no art. 18, mesmo após a aprovação e publicação, ficará suspensa a vigência do art. 8º desta lei até a data da contratação do titular do emprego de Controlador Interno do Município, quando entrará em vigor a Controladoria de Gestão Pública e o Controlador de Gestão Pública.
Art. 20. Além do Chefe do Poder Executivo ou quem for por ele indicado, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.421, de 01 de novembro de 2017.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 19.

Prefeitura Municipal de Andradina
17 de novembro de 2023
           
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal –
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
 















 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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