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Atualizado em: 29/09/2026 às 15h41
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RESOLUÇÃO Nº 747, 28 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 28/09/2026
Assunto(s): EMENDAS INDIVIDUAIS, Regimento Interno
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 747, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
  
Referente ao Projeto
de Resolução nº 09/2026
 
Altera a Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradina, para regulamentar as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo e dá outras providências.
 
 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 36, XII, e 42, IV e V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, RESOLVE:
Art. 1ºO § 3º do art. 159 da Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 159. [...]
§ 3º [...]
V – impositiva, a que, de iniciativa individual de Vereador e apresentada à proposta de Lei Orçamentária Anual, destina recursos a programação cuja execução observará o caráter obrigatório, os limites e as condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável.”
Art. 2ºO art. 292 da Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 292. [...]
§ 6º As emendas parlamentares individuais de caráter impositivo observarão, no que couber, as disposições desta Seção e das demais normas deste Regimento relativas às emendas à proposta de Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do disposto no art. 114-A da Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.”
Art. 3ºA Seção I do Capítulo I do Título VIII da Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 292-A a 292-D:
“Art. 292-A. As emendas parlamentares individuais de caráter impositivo serão apresentadas no prazo e forma prevista para proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. A emenda parlamentar individual de caráter impositivo constitui espécie de emenda à proposta de Lei Orçamentária Anual, não constituindo proposição autônoma.
Art. 292-B. A emenda parlamentar individual de caráter impositivo deverá ser compatível com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e será acompanhada de Plano de Trabalho simplificado, conforme se trate de aplicação direta ou indireta dos recursos, contendo, no mínimo:
I – Identificação do Vereador autor e do órgão, unidade ou entidade beneficiária ou responsável pela execução, conforme o caso;
II – Descrição precisa do objeto e breve justificativa da finalidade pública a ser atendida;
III – Indicação do valor destinado e estimativa dos custos necessários à execução do objeto;
IV – Indicação das metas prevista a serem alcançadas, com o respectivo quantitativo ou resultado esperado; e
V – Cronograma físico-financeiro simplificado, com indicação prevista das principais etapas ou do prazo estimado de execução.
§ 1º O Plano de Trabalho simplificado deverá conter informações suficientes para permitir a identificação do objeto, de seu beneficiário, da finalidade pública, do valor, das metas previstas e da viabilidade preliminar de sua execução.
§ 2º Não será exigida, na fase de apresentação e admissibilidade da emenda, a juntada de projetos, orçamentos definitivos, cotações, documentos de contratação, licenças ou outros documentos próprios da fase de execução, salvo quando indispensáveis à identificação ou à demonstração da viabilidade do objeto.
§ 3º As informações de natureza técnica, administrativa ou documental necessárias à execução da programação poderão ser complementadas ou adequadas posteriormente pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 292-C. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Políticas Públicas realizar, previamente à apresentação no Plenário, o exame de admissibilidade das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, pronunciando-se na forma do art. 293 deste Regimento.
§ 1º O exame de admissibilidade compreenderá a verificação:
I – da compatibilidade da emenda com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a proposta de Lei Orçamentária Anual, inclusive quanto à existência de programa ou ação compatível com o objeto;
II – da observância dos limites, percentuais e demais condições estabelecidas no art. 114-A da Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável;
III – da apresentação do Plano de Trabalho correspondente à modalidade de aplicação, contendo os elementos mínimos previstos no art. 292-B e;
IV – da apresentação das declarações, cadastros e demais documentos, se exigíveis conforme a natureza da indicação e do beneficiário.
§ 2º O exame realizado pela Comissão possui caráter preliminar e destina-se à verificação da admissibilidade da emenda no âmbito do processo legislativo, não se confundindo com a análise de viabilidade técnica, administrativa ou operacional a cargo do Poder Executivo na fase de execução da programação.
§ 3º Identificada impropriedade formal ou documental sanável, a Comissão poderá determinar sua correção ou complementação, desde que não haja alteração do objeto e seja observado o prazo regimental para apreciação da matéria.
Art. 292-D. As emendas parlamentares individuais de caráter impositivo serão submetidas à conhecimento do Plenário juntamente com a proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o disposto nos arts. 293 e 294 deste Regimento.
Parágrafo único: As emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, apresentadas em Plenário serão incorporadas ao texto da proposta de Lei Orçamentária Anual no prazo do art. 295 deste Regimento.
Art. 4ºA Mesa Diretora poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos administrativos e os modelos necessários à proposta, apresentação, identificação, registro e acompanhamento das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, observadas as disposições deste Regimento, da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”.
Andradina, SP, 28 de setembro de 2026.
 
                                                                            
 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
 
 
 
Guilherme Marques Pugliese
- Presidente -
 
André Ricardo Lopes
- 1º Secretário -
 
Kleberson Batista dos Santos
- 2º Secretário -
 
 
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume na data supra.
 
 
 
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário-Geral
 
 
Autor
Mesa Diretora 2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4139, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 "Inclui na execução financeira da Lei Orçamentária do exercício de 2023, programação relativa a remanejamento de recursos de emendas individuais de execução impedida na forma do art. 114-A, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Andradina." 30/11/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 "Altera o art. 114-A da Lei Orgânica do Município de Andradina, que dispõe sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária." 13/11/2023
RESOLUÇÃO Nº 743, 25 DE MAIO DE 2026 "Revoga e altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradina para extinguir as sessões e votações sigilosas, alterar a disciplina dos requerimentos aparteados e dar outras providências" 25/05/2026
RESOLUÇÃO Nº 739, 16 DE MARÇO DE 2026 "Revoga o inciso IV e renumera o inciso V para inciso IV do parágrafo único do art. 278 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradina, que estabelece requisitos sobre a denominação de logradouros públicos, e dá outras providências". 16/03/2026
RESOLUÇÃO Nº 738, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradina.” 18/11/2025
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